STJImprocedenteJulgamento: 30/01/2026

Recurso Especial nº 00043044120054013900

Processo nº 0004304-41.2005.4.01.3900

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Violação dos Princípios Administrativos

Inteiro teor — prévia

REsp 2257503/PA (2026/0029236-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EDUARDO FALCETE - DF045066

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de ação civil pública por atos de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em face de Sérgio Cabeça Braz; Fabiano de Assunção Oliveira; Sônia de Fátima Rodrigues Santos; Luiz Eduardo do Canto Costa; Júlia Luna Cohen Assunção; Pedrina Wânia Mesquita Gomes; Hilton Prado de Castro; Francisco Solano Rodrigues Neto; Antônio Cláudio Fernandes Farias; e José Garcia Neto, objetivando a condenação dos três primeiros réus nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, e em relação aos demais, a condenação nos termos do art. 9 ou, alternativamente, do art. 10 do aludido diploma legal. Narra a inicial que os réus compunham o corpo de servidores do CEFET/PA, no período compreendido entre os anos de 1993 e 2001 e, nesse período, perpetraram inúmeras irregularidades contra a instituição (e-STJ fls. 10-82). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar apenas os réus Sérgio Cabeça Braz, Fabiano de Assunção e Antônio Cláudio Fernandes Farias às sanções então previstas no art. 12 da LIA, reconhecendo a litispendência em relação a algumas condutas e julgando a ação improcedente quanto a outras. Irresignados, os réus Antônio Cláudio Fernandes Farias, Sérgio Cabeça Braz e Fabiano de Assunção de Oliveira interpuseram recursos de apelação (fls. 5.975-6.012; 6.029-6.034; e 6.036-6.045, respectivamente). Ao apreciar a temática, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, deu provimento aos apelos interpostos pelos réus, para julgar improcedente a demanda (fls. 6.270-6.277), nos termos da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, II, XI, ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO PARA ART. 11 E INCISOS DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0004304-41.2005.4.01.3900 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violação dos Princípios Administrativos

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