Art. 7º
Art. 7º O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por: I - instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente; II - bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar; III - incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas. § 1º Somente será admitida doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.