Art. 7º · Lei

Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ); e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por: I - instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente; II - bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar; III - incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas. § 1º Somente será admitida doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

Art. 6ºArt. 8º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.