Art. 3º
Art. 3º São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ: I - ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico; II - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio; III - ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e IV - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços. Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação.