Art. 3º · Lei

Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ); e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ: I - ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico; II - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio; III - ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e IV - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços. Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 2ºArt. 4º
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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