Art. 22
Art. 22. Será considerado promovido o membro da carreira de Procurador Federal que vier a falecer, aposentar-se ou for exonerado antes de efetivada a promoção a que fazia jus, nos termos e nas condições desta Portaria Normativa.
Art. 22 · Portaria
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 99, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Art. 22
Art. 22. Será considerado promovido o membro da carreira de Procurador Federal que vier a falecer, aposentar-se ou for exonerado antes de efetivada a promoção a que fazia jus, nos termos e nas condições desta Portaria Normativa.
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