Art. 4º · Decreto

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 4º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

Art. 3º
Conferir na publicação oficial

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