Art. 3º · Decreto

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível.

Art. 2ºArt. 4º
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