Art. 24
Art. 24. À Divisão de Relações Multilaterais - DIREM compete: I - propor, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da entidade à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em foros multilaterais, além de apoiar a representação do Instituto nesses foros; e II - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com organismos multilaterais, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional.