Art. 171
Art. 171. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, de Centro e de Serviço, além das atribuições específicas, incumbe: I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução dos trabalhos das respectivas unidades; II - participar da elaboração dos planos de trabalho ou fornecer elementos que subsidiem a sua elaboração; III - adotar as medidas necessárias à eficiente execução dos trabalhos afetos à sua unidade; IV - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos; e V - prestar informações sobre os trabalhos realizados, avaliando os resultados alcançados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS