Art. 165
Art. 165. Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe: I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade; II - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do Governo e da sociedade; e III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e demais planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação, assim como os recursos orçamentários associados.