Art. 128
Art. 128. À Divisão Internacional do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - DIPCT compete: I - exercer as atividades inerentes à fase internacional do PCT, Organismo receptor de pedidos internacionais de patentes depositados no Brasil e Autoridade de Pesquisa e Exame Preliminar Internacional; II - solicitar a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades de Pesquisa Internacional competentes; III - assessorar as Divisões de Patentes na elaboração dos relatórios referentes às atividades de Autoridade Internacional; IV - participar, quando solicitado, da instrução de recursos administrativos inerentes à área de sua atuação; V - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos dos pedidos internacionais de patentes; e VI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.