Art. 126
Art. 126. À Coordenação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e Registros de Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CPCTR compete: I - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das disposições presentes no PCT; II - coordenar as atividades articuladas entre o INPI e os outros Escritórios de patentes relativas às atividades inerentes à aplicação do PCT; III - coordenar estudos para o aperfeiçoamento das rotinas para a adoção dos padrões internacionais nas atividades inerentes ao PCT; IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos relacionados às atividades previstas no PCT quando o INPI atue como Organismo Receptor, Autoridade Internacional e Organismo Designado ou Eleito; V - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, no que diz respeito ao PCT, aos Programas de Computador e às Topografias de Circuitos Integrados; VI - instruir processo administrativo para a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades Internacionais competentes; VII - planejar, coordenar, supervisionar as atividades de registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados, na forma da legislação em vigor; VIII - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente com respeito aos registros de programa de computador e de topografia de circuitos integrados, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria; IX - propor normas e diretrizes internas para a aplicação da legislação vigente com respeito aos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; X - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a Diretoria de para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; XII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação; XIII - articular com as demais unidades da DIRPA e unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e XIV - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados às competências da coordenação.