Art. 117 · Portaria

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 92, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 117

Art. 117. À Coordenação-Geral de Apoio Técnico Administrativo de Patentes - CGTAP compete: I - planejar, coordenar e executar estudos para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas; II - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos administrativos de patentes; III - coordenar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas; IV - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades; V - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a DIRPA para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; VI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; VII - atuar junto às divisões subordinadas para o acompanhamento da execução de metas contratadas, projetos em execução e outros assuntos de interesse das coordenações gerais de patentes; VIII - articular com as demais unidades da DIRPA e as unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; IX - representar o INPI em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados a patentes; X - coordenar e supervisionar a aplicação das disposições presentes no PCT, enquanto Organismo Designado ou Eleito brasileiro; XI - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de patentes; XII - identificar e processar os pedidos de patentes e de patentes de interesse da defesa nacional; e XIII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da Coordenação-Geral de Apoio Técnico Administrativo de Patentes.

Art. 116Art. 118
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