Art. 111
Art. 111. Às Coordenações-Gerais de Patentes - CGPAT I, II, III e IV compete: I - planejar, coordenar e executar estudos e projetos, bem como propor diretrizes, normas e procedimentos, visando o aperfeiçoamento das rotinas de processamento administrativo, análise, exame técnico e concessão de patentes, além das outras competências de suas unidades subordinadas; II - dar suporte técnico à participação da Diretoria nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades; III - fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a legislação vigente de propriedade industrial nos temas de competência da Diretoria; IV - avaliar e decidir quanto a à concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação; V - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; VI - articular com as demais unidades da DIRPA e as unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e VII - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados a patentes.