Art. 33
Art. 33 Os casos omissos serão dirimidos pelo Comissão Eleitoral.
Art. 33 · Portaria
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 33
Art. 33 Os casos omissos serão dirimidos pelo Comissão Eleitoral.
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