Art. 7º · Lei

Lei da ADPF

Vigente

Lei nº 9.882/1999 — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental · 9.882/1999

Art. 7º

Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 6ºArt. 8º
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