Art. 49-D
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Art. 49-D · Lei
Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal · 9.784/1999
Art. 49-D
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
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