Art. 47 · Lei

Lei do Processo Administrativo

Vigente

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal · 9.784/1999

Art. 47

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR

Art. 46Art. 48
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