Art. 47Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR

Art. 46Art. 48
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