Art. 41 · Lei

Lei do Processo Administrativo

Vigente

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal · 9.784/1999

Art. 41

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 40Art. 42
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