Art. 33Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 32Art. 34
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