Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan Waldeck Ornélas José Serra Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1998 *
Art. 36 — Lei dos Planos de Saúde
Lei nº 9.656/1998 — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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