Art. 35-M · Lei

Lei dos Planos de Saúde

Vigente

Lei nº 9.656/1998 — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde · 9.656/1998

Art. 35-M

Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-LArt. 36
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