Art. 35-FLei dos Planos de Saúde

Lei nº 9.656/1998 — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde

Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-EArt. 35-G
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