Art. 10-C
Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. (Incluído pela Lei nº 13.819, de 2019) (Vigência)
Art. 10-C · Lei
Lei nº 9.656/1998 — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde · 9.656/1998
Art. 10-C
Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. (Incluído pela Lei nº 13.819, de 2019) (Vigência)
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