Art. 45 · Lei

Lei de Crimes Ambientais

Vigente

Lei nº 9.605/1998 — Crimes Ambientais · 9.605/1998

Art. 45

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 44Art. 46
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