Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8o (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-A — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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