Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. CAPÍTULO III-A (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67 — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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