Art. 327CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (VETADO)

Art. 326-CArt. 328
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