Art. 273CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

Art. 272Art. 274
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