Art. 272CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

Art. 271Art. 273
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