Art. 255CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES

Art. 254Art. 256
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