Art. 254CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Art. 253-AArt. 255
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