Art. 235CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 234Art. 236
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