Art. 229CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 228Art. 230
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