Art. 222CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 221Art. 223
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