Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 220 — CTB
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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