Art. 219CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 218Art. 220
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