Art. 185CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 184Art. 186
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