Art. 184CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa; II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Art. 183Art. 185
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