Art. 179CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; II - nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.

Art. 178Art. 180
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