Art. 178CTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 177Art. 179
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