Art. 146
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 146 · Lei
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · 9.503/1997
Art. 146
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
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