Art. 145-ACTB

Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro

Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 145Art. 146
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