Art. 4º
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 4º · Lei
Lei nº 9.492/1997 — Protesto de Títulos · 9.492/1997
Art. 4º
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
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