Art. 3º · Lei

Lei de Protesto

Vigente

Lei nº 9.492/1997 — Protesto de Títulos · 9.492/1997

Art. 3º

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. CAPÍTULO II Da Ordem dos Serviços

Art. 2ºArt. 4º
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