Art. 12 · Lei

Lei de Protesto

Vigente

Lei nº 9.492/1997 — Protesto de Títulos · 9.492/1997

Art. 12

Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 11-AArt. 13
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