Art. 41
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267......................................................................... VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301......................................................................... IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584........................................................................... III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"