Art. 36 · Lei

Lei de Arbitragem

Vigente

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem · 9.307/1996

Art. 36

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 35Art. 37
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