Art. 35 · Lei

Lei de Arbitragem

Vigente

Lei nº 9.307/1996 — Arbitragem · 9.307/1996

Art. 35

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Art. 34Art. 36
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