Art. 66
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 66 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 66
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
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