Art. 58
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 58 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 58
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
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